segunda-feira, 30 de março de 2009

O DIREITO QUE SE QUER PÔR LEI (CONCURSO PÚBLICO)

A realização de um concurso público é uma tarefa complexa e que demanda tempo, iniciando-se com a publicação do Edital de Convocação do Concurso e se findando com a nomeação dos candidatos habilitados e classificados. Os prazos que obrigatoriamente devem existir para a inscrição de candidatos, recursos de inscrição, realização e correção das provas, publicação dos resultados das provas, recursos sobre os resultados das provas, publicação do resultado final, recursos sobre o resultado final e homologação do concurso indicam que somente após 4 ou 5 meses de iniciado o processo começarão a ser nomeados os primeiros candidatos classificados.
A Constituição é a mais importante ação legislativa do Estado, porque é a que o constitui e a que disciplina toda a normatização, dela decorrente, para completar o sistema jurídico, na qual se insere como o “Lex Magna”.
A vontade constituinte se forma pelas mais variadas formas: ou no concurso de revolução, ou pelo sentimento nativista de libertação da metrópole, ou por espírito autonomista que leve à sucessão ou “a redivisão do” stato quo ante”, preponderando a força anuladora da criação do novo estado, baseado, não raras vezes, na proteção de raça e de religião predominantes na região separanda. Pode ocorrer casos de criação de estado mediando acordo diplomático: nestes casos, é possível a aparição de um modelo constitucional preordenado, coincidente ou não com a vontade legislativa do povo que se organiza em estado.
Essa vontade constituinte do povo é sem regras, é explosiva, melhor dizendo; o documento que irá assimilá-la terá que captar o pensamento predominante no instante constituinte, para ser sincero. No plano da técnica e do processo normativo, não se lhe pode opor regramentos clássicos; o texto tem que ser elaborado como a mais importante ação legislativa, despido de preciosismos procedimentais: decorre de uma vontade insopitável do povo, encarnada no constituinte originário.
É certo, que na vontade legislativa, prepondera vontade política, expressada pelas lideranças dos que, na oportunidade, detém e exercem o poder político; este é inerente daquele, notadamente, dentro do estado. Ocorre, paralelamente, uma crescente politização das entidades comunitárias, gerando uma força representativa de massa que exerce pressão nas assembléias, especificamente, com rendimento eficaz, só comparado aos “lobbies”, que lhes contrapõe, e os grupos organizados do empresariado, no pólo oposto.

Esse embate de vontades, posta nos vetores políticos, de todas matizes, gera a produção constituinte que irá resultar no documento basilar, vontade apurada na elaboração constitucional, como deve primar a feitura da lei magna.
No direito constitucional positivo brasileiro, o documento basilar proveio de um debate de vontades iniciado no dia 1º de fevereiro de 1887 e terminado a 5 de outubro de 1988, quando se promulgou a Constituição vigente, influindo nela, toda a gama de ações parlamentares: mas o direito que se lançou nela, na oportunidade, era fruto da vontade predominante.

O Direito que se quer na Lei Infraconstitucional, esta no direito positivo brasileiro, compõe a legislação infra-constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória com força de lei a resolução e o decreto legislativo ou decreto do executivo. As duas últimas não são atos complexos: perfazem-se no âmbito do Poder Legislativo e no Poder Executivo: as demais são atos complexos: dependem de ambos os Poderes, Legislativo e do Executivo para aperfeiçoarem-se.
O direito a ser posto nessas normas tem que ter engaste na Constituição: formal e materialmente. No plano da técnica e do processo normativo se exige o cumprimento das regras; ao contrário da elaboração constitucional, que tem caráter de participação popular, a elaboração da lei, em sentido estrito, exige o formalismo e o respeito à materialidade, porque é produto do Poder Legislativo com a adesão do Poder Executivo.
Desta forma, o direito que se quer na lei infraconstitucional fica adstrito mais à vontade do Governo, isto é, do Poder Executivo e do Poder Legislativo que, mesmo, das forças populares, de menor acesso às formas deliberação em torno da lei. Muitos formadores de opinião conseguem influenciar no voto parlamentar, conseguindo alterações, modificações, supressões e aditivações em projetos postos em debate; todavia, a importância popular é crescente considerando “Que todo o Poder Emana do Povo e em seu nome ele é Exercido”
Como todos os brasileiros pauloafonsinos sabem a regra constitucional insculpida na Carta Magna de 1988 estabelece que a admissão de pessoal para cargo ou emprego público, em qualquer das esferas de Poder, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público. Diz textualmente o art 37, II, da CFB. “Art. 37, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Este dispositivo, considerado básicos e fundamentais para o perfeito entendimento de cargo público e emprego público.
O prazo de validade de um concurso não será superior a 02(dois) anos (contados da data de homologação do mesmo), permitida sua prorrogação uma única vez, por igual período. “Art. 37, III – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
É assegurado ao candidato aprovado e habilitado prioridade na escolha do local ou setor de trabalho, observada a ordem de classificação do concurso. “Art. 36 – Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará os critérios de preenchimento das vagas asseguradas ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade na escolha do local ou setor para exercício da função”.
Então o fato é que todos os brasileiros e pauloafonsinos têm que entender, compreender, buscar e exigir o DIREITO QUE SE QUER PÔR LEI, Essa vontade constituinte do povo é explosiva, posto pela representação do povo, força real do poder...

*Maria Gorette Moreira, Pós – Graduanda em Contabilidade e Auditoria, Pós Graduada em Direito Processual, Bacharelada em Direito, Pós Graduada em Supervisão Escolar, Pedagoga e Secretária Administrativa

3 comentários:

Anônimo disse...

Dra. Gorete, v.sa. começou errando no título, embolou o meio de campo, perdeu-se numa verborreia insofismável e acabou se desviando do tema, que era o concurso público.

Euclides Barreto disse...

Não seria interessante que a autora informasse a fonte da
pesquuisa.Assim procedendo a
pessoa interessada pelo maté
ria poderia adquirir mais in
formações sobre o assunto,já
que concurso e o assunto pre
minante em Paulo Afonso nos
últimos mêses.

Anônimo disse...

Gorete você poderia dizer como são feitos os contratos e as licitações na Câmara?
Onde são públicados?
Quais empresas ganharam?
Quantos terceirizados existe lá?