O http://www.jornalforquilha.blogspot.com reserva-se ao direito de remover comentários perante as seguintes situações: - conteúdo racista, xenófobo, difamatório, acusações de caráter criminal e mensagens que apelem à violência - linguagem inapropriada - conteúdo incompreensível Os comentários não são editados pela editoria do Blog, nem sujeitos a qualquer outro tipo de alteração. Os comentários são da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
Obrigado!
2 comentários:
Guarda Municipal, tem ou não poder de Polícia?
Com a implantação da Guarda Municipal em nossa cidade, Entre as diversas dúvidas que tenho, sobre a atuação da GM, uma é comum a todos – “Se a Guarda Municipal tem ou não poder de Polícia?” Em busca de uma resposta, fiz varias perguntas a um Promotor de Justiça, que por escrito min enviou por e-mail, essas informações:
“Diante do crescente aumento da criminalidade e a sensação de insegurança da população, está sendo comum a criação de guardas municipais, com o objetivo de minorar o problema. Contudo, há que se observar e respeitar os limites impostos pelo artigo 144 da Constituição Federal:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Vê-se, de plano, que as Guardas Municipais, sem extrapolar a determinação constitucional, podem ser úteis à coletividade, protegendo as escolas, os hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, parques, creches, centros educacionais, mercados, monumentos, prédios públicos em geral, cemitérios, enfim toda a infra-estrutura municipal que vem sendo atacada diuturnamente por atos de vandalismo.
Vale também lembrar aqui a lição de Pedro Luiz Carvalho de Campos Vergueiro (116) , ao afirmar que:
"Assim, tais vigilantes do patrimônio municipal, quando no exercício de suas funções, estarão - mediatamente de fato e não por força de obrigação legal, sem ser atividade inerente a suas atribuições - dando, como qualquer cidadão, proteção aos munícipes. A sua mera presença nos locais designados, junto a logradouros públicos ou próprios municipais,
prestar-se-á como força psicológica em prol da ordem, beneficiando, assim, de forma indireta, os munícipes. Ou seja, essa vigilância do patrimônio municipal, por via de consequência, implicará proteção para os munícipes: aquela como atribuição decorrente da norma jurídica, a essa como um plus empírio resultante daquela" (grifei).
COM RELAÇÃO AO PODER DE POLICIA - Está muito claro o que as Guardas
Municipais devem e podem fazer. Todavia, o que não pode é o patrulhamento das ruas, a realização de barreiras, a identificação de transeuntes, como vem acontecendo em alguns Municípios, pois para isso as Guardas Municipais não têm poder de polícia. E nem pode a Lei municipal concedê-lo invocando o princípio da autonomia legislativa, pois trata-se
de matéria cuja competência está rigidamente fixada pela Constituição e sua egulamentação só pode ser feita por Lei Federal.
O ilustre doutrinador Pontes de Miranda(118), nosso constitucionalista maior deixou patente que "são inconstitucionais e suscetíveis de serem tratadas como forças ilegais todas as organizações policiais, mesmo estaduais, que não se fundaram em Lei Federal." (Álvaro Lazarini)
Para que o guarda municipal tivesse poder de polícia (fazendo blitz, dando flagrante), teríamos que mudar o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Entendo que a polícia municipal no seu exercício de proteção de bens, serviços e patrimônio municipais poderá reprimir a flagrância do crime assim como o poderia qualquer cidadão. O que é vedado ao guarda municipal é sim, exercer o poder de polícia ostensiva-preventiva ou polícia judiciária na investigação criminosa. Sua atuação é restrita e delicada.
A guarda municipal não pode ser considerada polícia ostensiva, primeiro porque ela não é polícia, já que a constituição federal no art. 144 é expressa ao designar os órgãos que exercerão as polícias no Brasil, dentre os quais não está a guarda municipal-GM, por outro lado, a GM apenas teria o papel de guarnecer os seus bens e serviços.
Contudo é inegável e entendo admissível que a GM possua fardamento próprio e até viaturas uniformizadas o que, por certo, dá uma conotação de uma certa ostensividade, nada mal nisto, tanto que as próprias guardas patrimonais privadas possuem essa ostensividade privada. O que é criticável apenas é que sob essa forma a GM venha exercer funções da PM ou Polícia civil o que é inconstitucional. (Álvaro Lazarini)
COM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO - Nos casos em que a lei permite o uso de arma de fogo (municípios com mais de 50 mil habitantes), ainda assim, para que a Guarda Municipal possa andar armada, tem que cumprir todas as exigências do Ministério da Justiça, como exames psicológicos e treinamento de tiro.
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
Os guardas estão aptos a usar arma na defesa do patrimônio público e em ações preventivas de segurança, como o patrulhamento de parques e praças. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) confere a guarda municipal (com mais de 50 mil habitantes) o direito de usar armas em serviço, mas não fora da atividade.
O Estatuto prevê que nos municípios com menos de 50 mil habitantes sua guarda está proibida de portar arma. Ou seja, conforme a lei vigente, em tese, o guarda municipal pode ser preso por porte ilegal de arma. E o porte de arma deve ser restrito aos limites do município e durante o período de trabalho”. (Esse é o e-mail que recebemos do Ministério Público)
Pelo o que vemos, ou melhor, pelo o que determina a Lei, a atuação da GM é bastante restrita. E aí fica uma pergunta no ar: Se o objetivo realmente é combater a criminalidade, não teria sido muito mais prudente ter usado esses recursos (compra de viatura, motos e etc.) para ajudar equipar e melhorar a estrutura da Polícia Militar que realmente por direito Constitucional tem o dever e a obrigação de fazer o patrulhamento ostensivo? Se a Guarda Municipal, não pode usar arma, não pode fazer o trabalho de patrulhamento ostensivo... se a sua atuação é restrita a cuidar da segurança dos prédios públicos... porque todo esse aparato.
Alexandre Vianna
Parabéns Alexandre Viana, você foi muito oportuno na sua pesquisa e seu comentário, pessoas desta natureza é que precisamos em nossa cidade, a Guarda Municipal é por demais propricia para zelar pelos Bens Publicos, logo vamos dar umas vassouras para o mesmo porque onde eles se plantam e ficam inertes é sujeira pura. Vamos sim respeitar as propriedades Publicas.
Postar um comentário