quarta-feira, 11 de março de 2009

Fique de OLHO!

Ouvimos muito falar em Nepotismo, mas muitos não sabem do que se trata. E nem como devemos tratar o assunto diante do ato. Pois bem, aqui está uma pequena explicação do que seja o “tal” NEPOTISMO e como devemos liquidá-lo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu por meio da Súmula nº 13, a prática do nepotismo nos órgãos da Administração Pública, para atender os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. A Súmula entrou em vigor no dia 29 de agosto de 2008, quando foi publicada no Diário da Justiça. O que diz a Súmula nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Entenda segundo o DIREITO- o grau de parentesco vedado pela Súmula nº 13 Parentes em linha reta, até terceiro grau: linha ascendente: pai/mãe (1º grau); avós (2º grau); bisavós (3º grau). Linha descendente: filhos (1º grau); netos (2º grau); bisnetos (3º grau). Parentes em linha colateral ou transversal até terceiro grau: irmãos (2º grau); tios (3º grau) e sobrinhos (3º grau). Parentes por afinidade: avós, bisavós, pais, filhos, netos, bisnetos, e pais e irmãos do cônjuge. Lembrando que primo possui relação de parentesco de quarto grau e, portanto, sua nomeação não configura nepotismo. Quando um cidadão se depara com os pressupostos de nepotismo e deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural poderá ajuizar Ação Popular contra o governo (federal, estadual, municipal) Segundo a CF- inciso LXXIII do art.5º: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

4 comentários:

Anônimo disse...

Dizia-se que parente quando em cargo de primeiro escalão podia, pelo que li nesta decisão do supremo, não interessa se é de primeiro escalão ou não o fato é que NÃO PODE.

Então, a esposa do venerável prefeito Anilton Bastos PODE?

Anônimo disse...

Acho que Rosalino nunca leu esta súmula do STF, ele entende muito bem mais das súmulas das Prefeituras....

Anônimo disse...

ALEMÃO É CUNHADO DO VEREADO ANTÔNIO ALEXANDRE E ESTA TRABALHANDO NA PREFEITURA! PODE?

Anônimo disse...

BASTANTE PERTINENTE ESSE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO QUE É NEPOTISMO, ASSIM QUANDO AS DENÚNCIAS DO NEPOTISMO PRATICADA PELO ATUAL GESTOR VIER A TONA, OS "ANILTETES" VÃO VER QUE O GENTE BOA NÃO É TÃO CERTINHO ASSIM. E VEM MUITA DENÚNCIA POR AI, QUEM VIVER VERÁ.