A inserção do nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige comunicação prévia é obrigatório!
De acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de defesa do consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A ausência de comunicação prévia ao consumidor possibilita o ingresso de ação requerendo indenização por danos morais, o que poderá ser intentado junto a Justiça Comum. Para tanto, faz-se necessário constituir advogado, o qual instruirá acerca do procedimento a ser adotado.
Finalmente, de acordo com a Portaria N° 03, de 15 de março de 2001, da Secretaria de Direito Econômico, tem-se como abusiva a cláusula que: “autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo”.
Hilton Santos
Lisboa & Santos advogados associados
Advocacia social e consultoria jurídica
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