Um ex empregado da Nacional Empreendimentos Ltda., admitido para prestar serviços ao Banco do Nordeste do Brasil que por longo período desenvolveu atividades fora das funções para as quais fora contratado ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função.
Admitido em 02 de maio de 2005 e demitido sem justa causa em maio de 2006, Arismaldo Leite de Oliveira informou na reclamação trabalhista movida pelo escritório Luiz Neto Advogados Associados, estabelecido em Paulo Afonso. que, apesar de ter trabalhado habitualmente além do horário, nunca pôde registrar corretamente sua carga horária. Afirmou ainda que, até sua demissão, embora seu cargo fosse o de digitador, atuou efetivamente como assistente bancário, assumindo todas as responsabilidades inerentes ao cargo, mas sem desfrutar das suas vantagens e benefícios. Comprovado que o funcionário exercia função diferente daquela para a qual foi contratado, fica caracterizado o desvio de função. De acordo com o advogado Jorge Pereira Neto os documentos juntados ao processo evidenciam a utilização fraudulenta da intermediação da mão-de-obra na tentativa de mascarar o contrato do trabalho. A juíza do trabalho Naira Pinheiro com base nesses fundamentos e tendo em vista a dispensa injusta e a ausência de quitação, condenou o Banco do Nordeste do Brasil, agencia de Paulo Afonso a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário para efeito de calculo rescisório, além de 13º proporcional, FGTS de abril e maio de 2007 e sobre o 13º de 2006, além da multa de 40% do FTGS de todo o período.
Admitido em 02 de maio de 2005 e demitido sem justa causa em maio de 2006, Arismaldo Leite de Oliveira informou na reclamação trabalhista movida pelo escritório Luiz Neto Advogados Associados, estabelecido em Paulo Afonso. que, apesar de ter trabalhado habitualmente além do horário, nunca pôde registrar corretamente sua carga horária. Afirmou ainda que, até sua demissão, embora seu cargo fosse o de digitador, atuou efetivamente como assistente bancário, assumindo todas as responsabilidades inerentes ao cargo, mas sem desfrutar das suas vantagens e benefícios. Comprovado que o funcionário exercia função diferente daquela para a qual foi contratado, fica caracterizado o desvio de função. De acordo com o advogado Jorge Pereira Neto os documentos juntados ao processo evidenciam a utilização fraudulenta da intermediação da mão-de-obra na tentativa de mascarar o contrato do trabalho. A juíza do trabalho Naira Pinheiro com base nesses fundamentos e tendo em vista a dispensa injusta e a ausência de quitação, condenou o Banco do Nordeste do Brasil, agencia de Paulo Afonso a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário para efeito de calculo rescisório, além de 13º proporcional, FGTS de abril e maio de 2007 e sobre o 13º de 2006, além da multa de 40% do FTGS de todo o período.
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