terça-feira, 6 de janeiro de 2009

COM A PALAVRA..... O LEITOR

A justificativa encontrada para tentar ameniza o desespero provocado por uma demissão em massa o qual milhares de pais e mães de famílias se encontram no atual momento talvez não tenha satisfeito aos mesmos e nem tão pouco a sociedade Pauloafonsina que volta a murmura pelos cantos de paredes da cidade. E um direito sim expor o “sucateamento” da “frota”, a “falta de equipamento e material de obras...” E também um direito e dever do Gestor Público que se dispôs a assumi a chefia do executivo municipal conduzir e chamar para se a responsabilidade aparti do dia em que toma posse.O direito fundamental ao trabalho e suas dimensões. Na Constituição Federal de 1988, o trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), um direito fundamental a prestações (art. 6º), um fundamento da ordem econômica (art. 170, caput) e base da ordem social (art. 193). Não obstante essa posição normativamente destacada, a Constituição não especificou o conteúdo e alcance do direito fundamental ao trabalho, ou seja, enquanto direito de defesa, de proteção, à organização e ao procedimento e a prestações em sentido estrito. Delimita-se o conteúdo mínimo do direito fundamental ao trabalho, aquilo que prima pode ser exigido do Estado. Identificasse a estreita conexão existente entre o direito fundamental ao trabalho e o princípio da dignidade humana. Demonstra-se que esta é afetada quando não se reconhece e promove o real valor daquele. A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas. No entanto, não basta reconhecer ao trabalho o valor de direito fundamental, é preciso torná-lo viável. Nesse contexto, são necessárias políticas públicas na área do direito ao trabalho. Políticas públicas sistemáticas, eficazes e abrangentes são condição necessária para a satisfação do direito fundamental ao trabalho.

Geraldo Alves

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